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Esta nota de orientação visa apoiar os implementadores de programas, coordenadores e outros atores humanitários na abordagem do suicídio e da automutilação em contextos humanitários. Ele reúne uma ampla gama de abordagens, ferramentas, materiais de referência e exemplos de casos. É um recurso prático e conciso que se aplica a todos os tipos de emergências, organizações e setores.
O documento abrange três seções principais: (i) coordenação e avaliação interagências; (ii) os componentes essenciais de todos os programas; e (iii) principais atividades efetivas de programas de prevenção e…
O Director Geral da Organização Mundial da Saúde declarou a COVID-19 como uma pandemia global, a 11 de Março de 2020. Os governos e as comunidades no mundo inteiro lutam para conter e responder a este desafio que ameaça destruir décadas de progresso, incluindo os esforços de combate ao casamento infantil, prematuro e forçado.
Este resumo é para os parceiros de desenvolvimento, incluindo o governo e a sociedade civil. Apresenta recomendações e recursos para responder às necessidades das raparigas, durante a crise de COVID-19 e no período de recuperação. Estão incluídos, também, aquelas em…
O COVID-19 e a Proteção das crianças contra a violência, abuso e negligência no contexto da pandemia, organizada pela a Aliança para a Proteção das Crianças em Acção Humanitária e o UNICEF.
Este webinar é destinado aos actores políticos em cargos de tomada de decisão e profissionais da proteção das crianças de países lusófonos e pretende examinar os…
Este documento complementar à Nota Técnica da Força-Tarefa Interagências sobre a Proteção de crianças e adolescentes durante a pandemia de COVID-19: Crianças, adolescentes e cuidados alternativos apresenta dicas úteis para promover o engajamento e a participação de todas as partes interessadas, algo crucial para a manutenção da continuidade dos…
Evidências de surtos anteriores de doenças infecciosas indicam que, nessas situações, os riscos já existentes à proteção de crianças e adolescentes são exacerbados, e novos riscos surgem como resultado tanto da epidemia como dos impactos socioeconômicos das medidas de prevenção e controle. Nessas circunstâncias, algumas crianças e adolescentes ficam em situação de risco elevado, especialmente aqueles sem cuidados parentais/familiares, aqueles em risco de serem separados de suas famílias, aqueles que se encontram sob cuidados alternativos e os egressos recentes do sistema de cuidados…
The Guidelines for the Alternative Care of Children were endorsed by the United Nations General Assembly on 20th November 2009, in connection with the 20th anniversary of the UN Convention on the Rights of the Child. This momentous day marked a culmination of years of discussions and negotiations led by the Government of Brazil, in partnership with Group of Friends and civil society. The Guidelines were designed to provide further guidance regarding the definition of the relationship between parental care and the child’s family environment, goals for alternative care, and…
RESUMO EXECUTIVO
O cuidado institucional é prejudicial a crianças e adolescentes.
Décadas de pesquisas comprovam que o crescimento em instituições de acolhida gera consequências psicológicas, emocionais e físicas, incluindo transtornos de apego, atrasos cognitivos e no desenvolvimento, e uma falta de habilidades sociais e de competências para a vida, trazendo diversas desvantagens na idade adulta.
Foi documentado um catálogo de violações aos direitos das crianças e adolescentes, tanto dentro de instituições quanto como resultado do cuidado institucional. Um estudo…
Resumo
A Estratégia de Protecção da Criança define a contribuição do UNICEF para os esforços nacionais e internacionais para cumprir com os direitos de protecção às crianças e para alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, no contexto do Plano Estratégico do UNICEF de Médio Prazo (PEMP) para 2006-2009. A estratégia tem sido desenvolvida através de consulta intensiva com uma vasta gama de parceiros-chave e pessoal do UNICEF. Recomenda-se, portanto, que o Conselho Executivo adopte o projecto de decisão na secção VII.
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